Decreto autoriza volta das aulas na rede particular em Franca

Autor: Redação Pop Mundi

Fonte:

04/10/2020

As aulas na rede particular poderão ser retomadas em Franca, já a rede municipal que inclui as escolas municipais e creches conveniadas ficam suspensas até fim do ano. É o que determina decreto do prefeito Gilson de Souza (DEM) publicado neste sábado no Diário Oficial do Município. 

As escolas estaduais, faculdades particulares, faculdades municipais, escolas privadas e os cursos livres poderão retomar as atividades de acordo com a decisão de cada estabelecimento. 

Vale lembrar que a volta das aultas foi autorizada pelo Estado desde que a região permaneça 28 dias na fase amarela do Plano São Paulo. O Governo paulista ainda deu autonomia aos prefeitos para decidir sobre a retomada na área de educação. 

Para justificar a suspensão na rede municipal, Gilson apontou o posicionamento do Comitê de Enfrentamento ao Coronavírus e o resultado de uma pesquisa feita com os pais e responsáveis que opinaram pelo não retorno das atividades.

Veja o decreto na íntegra: 

DECRETO N.º 11.116, DE 02 DE OUTUBRO DE 2020.

Dispõe sobre a prorrogação da suspensão das aulas e atividades presenciais em
toda rede pública municipal de ensino até o fim do ano letivo de 2020, no contexto
da Pandemia da COVID-19, bem como estabelece normas complementares às instituições de ensino privadas no âmbito municipal, e dá outras providências.

GILSON DE SOUZA, Prefeito do Município de Franca, Estado de São Paulo, no uso da
atribuição que lhe é conferida pelo artigo 74, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município;
Em cumprimento ao Decreto Estadual n.º 64.994, de 28 de maio de 2020, e atendendo a
classificação do Município de Franca no Plano São Paulo; e

Considerando o estado de calamidade pública municipal declarada pelo Decreto Municipal n° 11.033, de 07 de abril de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo n° 2.495, de 31 de março de 2020, da Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo – ALESP;

Considerando o recém Decreto Estadual n° 65.184, de 18 de setembro de 2020, que
estendeu até o dia 09 de outubro de 2020 o período de quarentena em todo o Estado de São Paulo;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6341-DF, em seção virtual realizada em 15 de abril de 2020, referendou medida cautelar, acrescida da interpretação conforme à Constituição, para o fim de estabelecer que as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei Federal n° 13.979/2020, devem respeitar a atribuição administrativa e funcional de cada esfera de governo, incluídos os Municípios;

Considerando que nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;

Considerando o princípio da indisponibilidade do interesse público que, sendo interesses qualificados como próprios da coletividade, não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, inapropriáveis; Considerando o retorno opcional das aulas e atividades presenciais previsto na disposição transitória do Decreto Estadual n° 65.061, de 13 de julho de 2020, com redação dada pelo Decreto Estadual n° 65.140, de 19
de agosto de 2020;

Considerando a Resolução n° 61, de 31 de agosto de 2020, da Secretaria Estadual de Educação – SEDUC, que também concede a opção às redes públicas municipais de ensino e às instituições privadas em ofertarem atividades presenciais aos alunos a partir do dia 8 de setembro de 2020, observados os parâmetros de classificação epidemiológica constantes do “Plano São Paulo”;

Considerando, ainda, o Parecer Técnico n° 07 da Secretaria Municipal de Saúde – Comitê de Enfrentamento do Coronavírus – COVID -19, Subcomissão de Educação, o qual recomenda “de maneira enfática que não ocorra o retorno às aulas escolares presenciais até que o Comitê de Enfrentamento da Pandemia entenda que possa haver uma condição suficiente de segurança biológica para as atividades.”; 

Considerando, por fim, a consulta pública recém-realizada no mês de setembro, pela Secretaria Municipal de Educação, junto aos servidores e pais/responsáveis dos alunos da rede municipal, acerca do eventual retorno às aulas e atividades presenciais no ano letivo de 2020, tendo significativa rejeição no percentual para o retorno, diante dos resultados de que 74,5% dos pais/responsáveis de Creches não desejam a volta das atividades presenciais e 87,2% dos pais/responsáveis das Escolas Municipais, também, se manifestaram pelo não retorno às aulas presenciais. Já em relação aos servidores, 94,2% manifestaram-se contrários à volta às aulas presenciais, no ano letivo de 2020.

D E C R E T A:

Art. 1° Nos termos da autonomia concedida pelo Governo do Estado de São Paulo aos municípios paulistas, no âmbito da Educação, fica prorrogado o prazo previsto no inciso I do artigo 16, do Decreto nº 11.100 de 21 de agosto de 2020, alterado pelo Decreto nº 11.108 de 04 de setembro de 2020 e pelo Decreto 11.110 de 11 de setembro de 2020, para permanecerem suspensas aulas e atividades presenciais em toda rede pública municipal de ensino, e creches conveniadas até o fim do ano letivo de 2020. 

Parágrafo único. A rede pública municipal de ensino e demais sistemas deverão adotar as normas educacionais excepcionais estabelecidas na Lei Federal n° 14.040, de 18 de agosto de 2020, bem como as diretrizes editadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).

Art. 2° As Autarquias Municipais de Ensino Superior, redes públicas estaduais, redes particulares de ensino não reguladas, assim entendidas aquelas não sujeitas à autorização de funcionamento ou avaliação de qualidade pelo Município de Franca, e demais redes particulares integrantes do sistema municipal de ensino, a saber, instituições de Ensino Superior, de Educação Profissional, bem como dos cursos livres, caso optem pelo retorno gradual das aulas, processos seletivos e atividades presenciais, deverão cumprir o “Plano São Paulo”, com todas as restrições de capacidade e horário reduzido, bem como todos os protocolos sanitários pertinentes à educação regulada, além de todas as normativas contidas no Decreto Estadual n° 65.061, de 13 de julho de 2020, alterado pelo Decreto Estadual n° 65.140, de 19 de agosto de 2020, e Resolução SEDUC n° 61, de 31 de agosto de 2020 e demais Resouções e Portarias das Secretarias de Educação e Saúde.

Art. 3° As instituições de ensino privadas que optarem pelo retorno gradual das aulas e atividades presenciais, e vierem a descumprir quaisquer das restrições de capacidade, horário reduzido ou demais protocolos sanitários constantes das normativas estaduais citadas no artigo 2° deste Decreto, estarão passíveis de sanções administrativas cabíveis pelo Município de Franca, como lavratura de notificação, multas pecuniárias e até mesmo a suspensão, cassação do alvará e licença de funcionamento do estabelecimento, com sua consequente interdição, e demais cominações legais. 

Parágrafo único. A fiscalização do fiel cumprimento das disposições traçadas neste Decreto ficará a cargo, conjunto ou separadamente, da Secretaria Municipal de Educação, Vigilância Sanitária Municipal, Fiscalização de Obras e Posturas, Fiscais de Tributos, além das forças de segurança através da Guarda Civil Municipal. 

Art. 4° A Secretaria Municipal de Educação oportunamente dará outras providências no âmbito administrativo e pedagógico, através de Resolução própria ou outro ato específico da Pasta, no que se refere às atividades não presenciais, reorganização do calendário escolar anual da rede pública municipal de ensino, além de outras normativas. 

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franca, aos 02 de outubro de 2020.
GILSON DE SOUZA
PREFEITO