Publicado decreto com regras para comércio e outras atividades; Veja!

Autor: Redação Pop Mundi

Fonte:

06/02/2021

O decreto que estabelece regras para retomada das atividades comerciais foi publicado neste sábado (6) no Diário Oficial do Município. Conforme informado oficialmente pelo prefeito Alexandre Ferreira (MDB) a retomada será gradual e a fiscalização será mantida para garantir que as regras sejam cumpridas.

O prefeito também enfatizou ‘Se os índices piorarem, teremos que restringir’. Com a decisão, Alexandre desafia a determinação do governador João Doria (PSDB) que manteve a região de Franca na fase vermelha do Plano São Paulo.

Nessa etapa, apenas os serviços essenciais podem manter atendimento presencial. Além de Franca, as regiões de Bauru e Araraquara também estão na fase mais restrita do Plano.

Em sua justificativa para ir contra o Estado, Alexandre alega que ampliou os leitos de UTI e que não foram contabilizados os mais recentes leitos abertos no Ambulatório Médico de Especialidades (AME) de Franca e ainda revela que houve reduções nas taxas de transmissão e média móvel dos casos.

CONTRA O ESTADO 

O prefeito Alexandre decidiu ir contra a determinação do Estado e pode ser questionado juridicamente. A mesma medida já foi tentada por vários prefeitos que mantiveram comércios abertos contrariando as regras do Plano São Paulo e posteriormente foram obrigados a recuar por determinações do Tribunal de Justiça (TJ).

O caso mais recente foi em Bauru que também está classificada na fase vermelha. 

Veja o que diz o decreto e as principais regras para funcionamento dos estabelecimentos comerciais em Franca

D E C R E T A

Art. 1º. Fica mantido o disposto no Decreto Municipal nº 11.172, de 16 de janeiro de 2021, observadas as seguintes medidas adicionais para a FASE VERMELHA DO PLANO SÃO PAULO:

1º. O funcionamento da atividade econômica de comércio se dará no sistema “drive thru” e Takye Wey, os quais deverão: I. Impor barreira física e rígida para impedir o acesso de quaisquer consumidores/clientes no interior da empresa/loja; II. Restringir a aquisição de produtos mediante entrega simples, sem possibilitar degustação de alimentos e experimentação de peças; III. Providenciar agendamento prévio para as situações em que a verificação in loco da mercadoria seja necessária;

2º Os Shoppings, galerias e congêneres terá circulação interna limitada a 30% de sua capacidade, devendo seus estabelecimentos comerciais observar o mesmo funcionamento do comércio previsto no parágrafo anterior;

3º. Bares e restaurantes respeitará uma capacidade máxima de 40% (quarenta por cento);

4º. A praça de alimentação dos shoppings e galerias observarão as mesmas regras dos bares e restaurantes;

5º A abertura das Igrejas respeitará uma capacidade máxima de ocupação em 30% (trinta por cento);

6º. Academias de ginástica e centros esportivos observarão uma taxa de ocupação máxima de 15% (quinze por cento);

7º. Salões de beleza e barbearias atendimentos agendados com hora marcada;

8º. Prestadores de serviços o atendimento será de forma agendada e com hora marcada;

Art. 2º. Para que se evitar aglomerações, nos termos do art. 345, § 3º. da Lei Municipal 2.047, de 7 de janeiro de 1972, autoriza-se horário especial na vigência deste Decreto, devendo empregadores e empregados celebrarem acordos que respeitem a legislação trabalhista vigente.

Parágrafo único. Em relação a bares e restaurantes, fixa-se o horário de fechamento para até às 22h (vinte e duas horas).

Art. 3º. Todos os estabelecimentos devem observar os protocolos sanitários setoriais e intersetoriais previstos no Plano São Paulo, como também:

Fornecer todos os equipamentos de proteção para os colaboradores e manter barreiras físicas de acesso e higienização constantemente; II. Guardar distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas; III. Dispensar e encaminhar o colaborador à rede de saúde em caso de suspeita de contágio por Covid; IV. Instruir os colaboradores sobre procedimentos de segurança em relação ao comportamento no convívio social, em especial dentro de casa e eventual contato com pessoas do grupo de risco; V. Afixar cartaz na entrada do estabelecimento para informação ao público sobre as normas de segurança adotadas e as consequências legais do desrespeito; Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franca/SP, 05 de fevereiro de 2021.

ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA
PREFEITO

Foto: Reprodução