Bares e restaurantes são autorizados com 20% de capacidade; Veja!

Autor: Redação Pop Mundi

Fonte:

10/03/2021

O Tribunal de Justiça (TJ-SP) através do desembargador Arthur Marques negou o pedido de liminar feito pela Prefeitura de Franca para manter a região que inclui 22 cidades na fase laranja do Plano São Paulo.

Como justificativa a administração, alegou que a região tem índices suficientes para manter continuar na fase laranja e permitir o funcionamento de atividades comerciais.

Com a decisão da Justiça, a fase vermelha é mantida e somente os chamados serviços essenciais são autorizados nesse período.

PROTESTO

Revoltados com a situação e impedidos de trabalhar, donos de bares, restaurantes e funcionários fizeram um protesto na área central de Franca (SP).

Com apitos, faixas e instrumentos de trabalho, os manifestantes percorreram algumas ruas e foram até a Prefeitura.

O prefeito Alexandre Ferreira (MDB) atendeu os manifestantes e falou sobre novo decreto que vai permitir o funcionamento e as regras que deverão ser seguidas pelos estabelecimentos.

NOVO DECRETO

Nesta quarta-feira (10) o prefeito publicou no Diário Oficial do Município autorização de funcionamento de vários setores com até 20% da capacidade.

VEJA O CONTEÚDO NA ÍNTEGRA

ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA, Prefeito de Franca, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais,

D E C R E T A

Art. 1º. Mantem-se o disposto no Decreto Municipal nº 11.172, de 16 de janeiro de 2021, observadas as seguintes medidas adicionais durante a FASE VERMELHA DO PLANO SÃO PAULO:

I. A atividade de comércio, bares, restaurantes, shoppings, galerias, trailers e food trucks com base na Lei Municipal nº. 8.996 de 09 de março de 2021 desenvolverão suas atividades com ocupação máxima de 20% (vinte por cento), respeitando-se o distanciamento social de 02 (dois) metros entre as pessoas, recomendando-se sempre que possível o sistema de “drive-thru” e “take away”, no período compreendido das 05h00 às 20h00.

II. As atividades de escritórios, empresas no segmento da advocacia, contabilidade, imobiliárias, corretagem de seguros, empresa de tecnologia, salões de beleza, cabelereiros, barbearias, manicures, esteticistas, pedicures, depiladores e maquiadores desenvolverão suas atividades nos termos do inciso I deste artigo, recomendando-se sempre que possível o “agendamento individual”, de modo que a circulação interna não cause aglomerações, no período compreendido das 05h00 às 20h00;

III. As academias com base na Lei Municipal nº. 8.980 de 08 de janeiro de 2021 desenvolverão suas atividades com ocupação máxima de 15% (quinze por cento) recomendando-se sempre que possível conduzir suas aulas ao ar livre, respeitando-se o distanciamento social de 02 (dois) metros entre as pessoas no período compreendido das 05h00 às 20h00;

IV. A ocupação máxima dos templos religiosos ficam fixadas em 30% (trinta por cento) de sua capacidade no período compreendido das 05h00 às 22h00; V. As atividades realizadas através do sistema “Delivery” deverão funcionar no período compreendido das 05h00 às 22h00;

Art. 2º Todos os estabelecimentos devem observar os protocolos sanitários setoriais e intersetoriais previstos no Plano São Paulo, como também:

I. Fornecer todos os equipamentos de proteção para os colaboradores e higienização constantemente;

II.Guardar distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas;

III. Dispensar e encaminhar o colaborador à rede de saúde em caso de suspeita de contágio por Covid;

IV. Instruir os colaboradores sobre procedimentos de segurança em relação ao comportamento no convívio social, em especial dentro de casa e eventual contato com pessoas do grupo de risco;

V. Afixar cartaz na entrada do estabelecimento para informação ao público sobre as normas de segurança adotadas e as consequências legais do desrespeito;

Art. 3º. Fica recomendado conforme artigo 4º do Decreto Estadual nº 65.645, de 03 de março de 2021 que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Franca seja restrita no período entre 20h00 e 05h00.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº. 11.210 de 05 de março de 2021.

Prefeitura Municipal de Franca, 09 de março de 2021.

ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA PREFEITO

ATIVIDADES ESSENCIAIS

Ontem (9) a Câmara Municipal aprovou projeto de lei que ampliou as atividades consideradas essenciais e a promulgação também foi feita pelo prefeito Alexandre Ferreira sendo publicado no Diário Oficial do Município.

VEJA O CONTEÚDO NA INTEGRA

ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA, Prefeito Municipal de Franca, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA, a seguinte LEI:

Art. 1º - Ficam declaradas essenciais as atividades prestadas pelo comércio varejista, bares e restaurantes, shoppings e praças de alimentação, escritórios e empresas no segmento da advocacia, contabilidade, imobiliárias, corretagem de seguro e empresas de tecnologia, Trailers e Food Trucks, salões de beleza, cabeleireiros, barbearias, manicures, esteticistas, pedicures, depiladores e maquiadores.

Parágrafo único - A essencialidade dessas atividades deverá ser considerada para fi ns de aplicação de quaisquer normas regulatória, sanitária ou administrativa, em especial as que versem sobre abertura física dos estabelecimentos onde as atividades são prestadas.

Art. 2º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber, se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Franca, 09 de março de 2021.

ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA

PREFEITO

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Foto: Reprodução